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Com um pé no Shopping Center e o outro no Direito

O sábio olhando para a lâmina da grama
O jovem olhando as sombras que passam
O pobre olhando através do vidro pintado
por dignidade(...)

- trecho da música Dignity do cantor e compositor norte-americano Bob Dylan -


Confesso que nos últimos meses o verbo “estar” teve, particularmente, um distanciamento considerável do verbo “compreender” e de todos os outros do gênero...quero dizer, simplesmente, que estar num shopping Center distante do entender, sequer me fazia questionar o porque estava deixando de contemplar um lazer fora destes estabelecimentos comerciais.
Emoções à parte e fatos surpreendentes também...a verdade é que conseguia num único lugar ir ao cinema, ao supermercado, na farmácia, em lojas, livrarias, jantar e ainda interagir com uma rede seletiva de pessoas, ou o termo mais adequado fosse: com uma sociabilidade restrita e uniforme?
Longe de um pensamento terrorista sobre quem não abre mão de ir aos shoppings nos finais de semana e, por vezes, até considera isto um ritual, PARADOXALMENTE após unir o tal do “estar” com o “pensar” estou também condicionada a afirmar: é surpreendente um shopping Center!

Atente só para a complexidade estratégica e jurídica destes locais:

Conforme a Associação Brasileira de Shopping Center –ABRASCE – shopping Center é um centro comercial planejado sob uma única administração, composto de lojas destinadas à exploração comercial e a prestação de serviços, sujeitos a normas contratuais padronizadas para manter o equilíbrio da oferta e da convencionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento.
Resumindo grosso modo, é um empreendimento! Tudo tem estratégias e é tudo muito bem organizado. Uma estratégia fantástica é a referente à temporalidade, quase nunca vemos relógios por lá, muito menos um piso que não seja escorregadio... justamente para que o consumidor não tenha pressa e seja tentalizado por alguma loja, seja ela âncora ou satélite, não importa. Manter a freguesia o maior tempo possível é um dos deveres do incorporador-administrador(shopping Center) para com o locatário (quem aluga um espaço comercial).
É uma relação simbiótica perfeita! Dessa relação, poderíamos facilmente perceber que as promoções envolvendo grandes prêmios como carros, bastando que o consumidor adquira cupons nas lojas acima de "tantos reais" é uma forma que o incorporador-administrador tem de fiscalizar o faturamento das lojas...além de outras “cositas más” matematicamente exatas e camufladas, rsrs.

Algumas controvérsias jurídicas:

Referente à Natureza Jurídica do contrato de locação em Shopping Center existem atualmente três correntes. A defendida por Rubens Requião no qual afirma ser contratos coligados; àquela defendida por Orlando Gomes em que diz ser um contrato atípico por não ter previsão legal e a última corrente, e que tem posição majoritária, é a seguidora do artigo 54 da Lei de Locações, que diz assim:

“Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas pela lei"

Outra questão que já fora e ainda é discutida, é a referente à ação revisional de contrato. O art.19 da Lei de Locações diz:

"não havendo acordo, o locador ou o locatário, após 3 anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado"

Alguns locatários de shoppings das cidades de Campinas e Santo André chegaram a reivindicar esta ação revisional com o argumento de que antigamente os shoppings Center não cobravam a taxa de estacionamento e por agora estarem cobrando, eles teriam o direito de ingressarem com esta ação, uma vez que, antes de ser cobrado a taxa do estacionamento a frequência dos compradores era maior.
A prefeitura municipal de Campinas foi além na questão dos estacionamentos e sancionou uma lei que proibia a cobrança de estacionamentos. Mas os shopppings Center defenderam que esta é uma medida inconstitucional, pois a competência para legislar acerca do Código Civil é da União e não dos municípios. Além de argumentarem que a lei municipal estaria violando o princípio da Livre Iniciativa.
Já o argumento do Ministério Público é fundamentado pelo artigo 39, I do CDC que versa:

"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produtos ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

Ou seja, “bate” na questão da venda casada.

Por enquanto o que tem prevalecido acerca disso, é a inconstitucionalidade!

Buenas, até a próxima...

Raíssa M.Londero

Aproveitando o ensejo, segue abaixo a nova Lei n°: 13.819 publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009

(Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira - PDT)


Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por "shopping centers".


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping center".
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º - Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

Comentários

  1. No fundo eu sabia que você não iria resistir aos shoppings daqui "BAH", até começou a aprofundar na pesquisa e a dar um tom jurídico à eles...hahaha

    Um abraço carinhoso "Papa Léguas do sul", voltarei ao seu blog mais seguido...

    Eduardo Borges

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  2. Dra tenho tre pontos a salientar antes de definir o que achei:

    1. Dylan é meu Herói!
    2. Paradoxos emocionais gerados pelo instinto capitalista e nosso lado humano são fascinantes!
    3.Amei a abordagem jurídica da coisa - afinal, também faço Direito!

    Parabéns - realmente gostei 'daqui'

    ResponderExcluir
  3. Legal...

    Obrigada Edu, Laís e Sr. Sem sono!
    Comentários como estes me enchem de alegria!

    Até mais!
    Raíssa

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  4. Tb nunca entendi esta coisa de shopping cobrar estacionamento.
    Se vc vai la para consumir.
    Loucura.

    Belo post :)

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  5. Eu acredito que todas as pessoas estejam amarradas à essa suposta praticidade de encontrar tudo o que querem num mesmo lugar.
    Às vezes, eu me sinto simplesmente feliz de andar pelas ruas do centro à procura de alguma loja interessante, algum sebo ou mesmo uma banca de jornais, para ver o que há de novo; é como se eu não me prendesse unicamente à "modinha", porque a atual devoção aos shopping centeres quase se limita a isso.
    Provavelmente, num futuro absurdamente próximo, nós todos trabalhos em grandes centros de compra - empresas fixadas dentro do shopping - e nossa vida se tornará tão redundante quanto pode ser.

    Vou ler outros posts.

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  6. Ah, na verdade é um lugar consumista onde se é cobrado até o estacionamento o que eu nunca entendi já que a pessoa vai consumir e com isso já estaria mais que bem pago.
    Mas talvez seja "um mal necessário" onde se pode fazer suas compras com "segurança", ao menos era pra ser assim.

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